PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As regiões autónomas correspondem aos arquipélagos dos Açores e da Madeira (artigo 5.º da Constituição) e são pessoas coletivas públicas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgão de governo próprio (artigo 6.º), que prosseguem a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais (n.º 3, do artigo 225.º).
Sem comprometer a natureza unitária do Estado, as regiões autónomas estão dotadas de autonomia político-administrativa, o que não afeta a integridade da soberania nacional (n.º 3, do artigo 225.º).
São órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a Assembleia Legislativa e o Governo Regional (artigo 231.º, n.º 1). A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional (n.º 2).
Relativamente à composição e responsabilidade, o Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais (n.º 3).
De acordo com o n.º 1 do artigo 230.º, é nomeado e exonerado um Representante da República para cada uma das regiões autónomas.
O exercício da autonomia regional desenvolve-se em conformidade com a Constituição e os estatutos político-administrativos (n.º 1 do artigo 228.º).
Os estatutos são aprovados por lei parlamentar (artigo 226.º), após iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas (n.º 1 do artigo 226.º).
As competências das regiões autónomas encontram-se definidas na Constituição e nos estatutos. Verificando o que consta da Constituição (artigo 227.º), os poderes das regiões autónomas traduzem-se, designadamente, em: (i) aprovar atos legislativos sob a forma de decretos legislativos regionais (alíneas a) a c) e n.º 4, do artigo 112.º); (ii) aprovar regulamentos sobre legislação nacional e regional (alínea d); (iii) exercer poder executivo próprio (alínea g); (iv) exercer poder tributário próprio (alínea i); (v) criar, extinguir e exercer tutela sobre as autarquias locais (alíneas l e m); (vi) definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções (alínea q).
Relativamente à legislação regional há que frisar que as três primeiras alíneas do artigo 227.º. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas são competentes para: (i) legislar sobre matérias contidas nos estatutos político-administrativos, em matérias não reservadas a órgãos de soberania (alínea a); (ii) legislar sobre matéria autorizada pela Assembleia da República nos termos da alínea b) e (iii) desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam (alínea c).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
