PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos do artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constitui um dever do empregador público manter permanentemente atualizado um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, indicando a hora de início e de termo do trabalho.
Este registo deve ainda conter os períodos em que foram gozados os intervalos de descanso, bem como as interrupções ou pausas que não sejam consideradas como tempo de trabalho.
Estão sujeitos à obrigatoriedade de registo dos tempos de trabalho todos os trabalhadores do órgão ou serviço público, incluindo os que gozam de isenção de horário de trabalho.
Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo é efetuado apenas por sistemas automáticos ou mecânicos mas este sistema de registo pode ser dispensado pelo dirigente máximo do órgão de direção do serviço em casos excecionais e devidamente fundamentados.
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