PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os regulamentos são normas jurídicas aprovadas ao abrigo da atividade administrativa.
1. O artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) define regulamentos como “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos”. Desta definição decorre que os regulamentos são: i) normas aplicadas a um conjunto indeterminado de pessoas e não se esgotam numa situação concreta, tendo aplicação permanente; ii) reconduzem-se à função administrativa, a qual consiste numa atividade executiva do Estado subordinada à função legislativa; iii) devem projetar a sua eficácia em entes externos em relação ao órgão que os produz, nomeadamente em pessoas individuais ou coletivas. Os regulamentos internos (como as circulares interpretativas) que limitam a sua eficácia ao órgão ou pessoa coletiva que as aprova, continuam a ser assim designados pelos juristas, não sendo apenas reconhecidos como “regulamentos” para efeito da aplicação do CPA.
2. A validade dos regulamentos depende do seu respeito por um “bloco de legalidade” composto pela Constituição, normas de Direito Internacional Público e europeu, a lei ordinária, os princípios gerais de Direito Administrativo e os regulamentos de hierarquia superior (art.º 143.º do CPA).
3. No que respeita aos regulamentos do Governo, o nº 3 do art.º 138º do CPA fixa a seguinte ordem de prevalência hierárquica: 1.º Decretos Regulamentares; 2.º. Resoluções do Conselho de Ministros; 3.º Portarias; 4.º Despachos normativos.
No que toca às relações de prevalência entre os regulamentos do Governo, órgãos de regiões autónomas, órgãos autárquicos e outras entidades com autonomia regulamentar (tais como reguladores e universidades), o critério hierárquico é limitado pelo critério da competência e o critério da especialidade. De acordo com o nº 1 e 2 do art.º 138.º do CPA, os regulamentos do Governo só prevalecem sobre os restantes regulamentos se estiverem em causa matérias relativas a competências concorrentes e se se estes últimos não tiverem conteúdo especial, devendo, igualmente, respeitar os regulamentos de outros órgãos, no domínio das suas competências exclusivas.
4. Na sua relação com a lei, haverá a considerar: i) Os regulamentos de execução, que se limitam a completar ou a concretizar normas legais, as quais devem ser por eles invocadas ( n.º 7 do art.º 112º da CRP); ii) Os regulamentos independentes, que, tal como as leis, podem conter normas com alguma novidade, devendo invocar a lei que defina a competência para a sua aprovação (n.º 6 do art.º 112.º da CRP e n.º 3 do art.º 136.º do CPA); iii) Os regulamentos autónomos, que tanto podem ser independentes como de execução, sendo aprovados pelos órgãos integrados da Administração autónoma ou independente.
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