PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nas situações de propriedade horizontal, em que existe um condomínio, a lei exige por vezes a elaboração de um regulamento.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 1429.º-A do Código Civil (CC), sempre que existam mais de quatro condóminos deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns. Trata-se, no entanto, de uma norma sem sanção.
De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, o regulamento deve também prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.
O regulamento do condomínio deve ser elaborado e aprovado pela assembleia de condóminos. Todavia, se esta não cumprir este dever, pode o administrador do condomínio proceder à sua feitura (n.º 2 do artigo 1429.º-A do CC).
O regulamento pode também fazer parte do título constitutivo da propriedade horizontal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º do CC. Neste caso, discute-se se as alterações ao mesmo devem ser aprovadas por unanimidade, seguindo a regra das alterações ao título constitutivo (n.º 1 do artigo 1419.º) ou se devem ser aprovadas por maioria simples, nos termos do n.º 3 do artigo 1432.º, tal como os regulamentos que não fazem parte do título constitutivo.
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