PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regulamento é um ato jurídico da União Europeia, regulado no artigo 288.º, 2.º parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de alcance geral e abstrato, ou seja, configura um instrumento normativo.
É vinculativo para todas as entidades (instituições, órgãos e organismos da União, Estados-Membros e particulares) e obrigatório em todos os seus elementos (resultado, forma e meios), não podendo ser aplicado seletivamente (inadmissibilidade de formulação de reservas quanto a alguma das suas disposições).
Goza de aplicabilidade direta, isto é, com a sua entrada em vigor os seus efeitos produzem-se automaticamente, sem necessidade de qualquer medida de receção, nas ordens jurídicas dos Estados-Membros. É objeto de publicação obrigatória no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 297.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do TFUE).
O regulamento distingue-se dos regimentos, ou seja, instrumentos normativos aprovados no âmbito do poder de auto-organização das estruturas europeias e que disciplinam o respetivo funcionamento interno (por exemplo, artigos 232.º, 240.º, n.º 3 e 249.º, n.º 1, do TFUE).
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