PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No direito português, para que alguém adquira bens por via sucessória (heranças ou legados) é necessária a aceitação, que está regulada nos artigos 2050.º e ss do Código Civil (CC), aplicáveis aos legados por força do artigo 2249.º do mesmo Código.
Caso não se pretenda aceitar uma herança ou legado há assim que repudiar, sendo o repúdio um negócio jurídico unilateral através do qual alguém manifesta a sua vontade de não se tornar herdeiro ou legatário, admitindo-se que o mesmo seja praticado através de representante legal (para o caso de o herdeiro ou legatário ser menor) ou voluntário.
Em regra, não é possível aceitar uma parte da herança e repudiar a outra parte (princípio da indivisibilidade da vocação, consagrado no artigo 2054.º, n.º 2 do CC), mas há exceções previstas no artigo 2055.º do CC (que admite que um herdeiro chamado por lei e por testamento possa em certos casos aceitar a deixa testamentária e repudiar a sucessão legal e vice-versa) e no artigo 2250.º (a propósito da posição do legatário a quem tenha sido atribuído mais que um legado ou a propósito do herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário).
Também não é possível sujeitar o repúdio a uma condição, suspensiva ou resolutiva, ou seja, não é possível alguém dizer que repudia só se as dívidas forem de valor superior aos bens.
O repúdio é um ato formal e deve seguir a forma prevista para a alienação da herança (artigo 2063.º do CC), o que nos remete para o artigo 2126.º do CC. Assim, exige-se que o repúdio se formalize através de escritura pública ou por documento particular autenticado se na herança existirem bens cuja alienação deva revestir essa forma, como será o caso de bens imóveis. Fora desses casos, o repúdio deve revestir forma escrita.
O repúdio é irrevogável (artigo 2066.º do CC) e não pode ser anulado com base em erro, mas apenas em caso de dolo ou coação (artigo 2065.º do CC).
Por último, de referir que há um prazo de 10 anos para o sucessível chamado à herança decidir se quer aceitar ou repudiar (artigo 2059.º do CC), sem prejuízo de os demais herdeiros poderem recorrer ao tribunal para que este notifique os sucessíveis para se pronunciarem, presumindo-se que aceitam caso nada digam (artigo 2049.º do CC).
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