PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Sendo embora certo que no ordenamento jurídico português vigora a regra da consensualidade, segundo a qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se produz por mero efeito do contrato – regra prevista no artigo 408.º do Código Civil – a verdade é que tal regra não tem natureza imperativa, ou seja, as partes podem estipular a transmissão ulterior da propriedade.
Ora, é esse o caso previsto no artigo 409.º do Código Civil, que permite que o vendedor reserve para si a propriedade da coisa até ao pagamento total ou até à ocorrência de determinado evento.
A reserva de propriedade é, antes de mais, uma cláusula contratual inserida num contrato de compra e venda ou em outro contrato de alienação. O facto condicionante pode ser o cumprimento ou qualquer outro evento.
Em termos de tipicidade social, é extremamente vulgar a venda a prestações com reserva de propriedade, acompanhada de tradição imediata da coisa.
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