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A doação é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide artigos 940.º e segs. do Código Civil), pelo qual alguém (doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente a favor de outrem (donatário) de uma coisa ou de um direito. Considera-se ainda uma doação a assunção de uma obrigação pelo doador a favor de outrem (donatário), por ex. A paga uma dívida de B. Em qualquer caso, exige-se a aceitação da doação pelo donatário.
Na configuração da doação, existem aspetos que são proibidos por lei (como seja a doação de coisas futuras ou de bens alheios), mas há outros que são admitidos.
Um deles é a reserva de usufruto, prevista no artigo 958.º do Código Civil, por via da qual o doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados, o que significa que, embora ocorra a doação, aquele pode manter a utilização dos bens doados, desde que tal fique contratualmente estabelecido.
Importa ter presente que, de acordo com o n.º 2 do artigo 958.º do Código Civil, havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições do artigo 1440.º e do artigo 1441.º do Código Civil, que determinam, respetivamente, que o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei, e em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efetivo.
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