PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A resolução constitui uma das modalidades que o Direito prevê para a extinção de uma relação contratual.
A resolução configura-se como uma declaração de uma parte num contrato, dirigida à outra parte, pela qual a primeira declara que pretende extinguir o contrato. Porém, em certos casos, a lei prevê que a resolução tenha de operar através de uma ação judicial e não através de uma declaração simples, nomeadamente ao nível da resolução do contrato de arrendamento, por determinados fundamentos.
Em regra, a resolução produz efeitos retroativos, como se o contrato fosse nulo ou anulado, razão pela qual se impõe a restituição do que houver sido prestado (cfr. art.ºs 433.º e 434.º do Código Civil).
A resolução de um contrato não é livre, mas vinculada: tem de estar prevista na lei ou ser convencionada pelas partes (cfr. art.º 432.º do Código Civil). Por vezes, a lei restringe os fundamentos pelos quais podem as partes resolver um contrato, não podendo nesse caso as partes estipular livremente as respetivas causas de resolução.
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