PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A lei de processo nos tribunais administrativos (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) permite – a quem inicie, ou tencione iniciar, um processo nos tribunais administrativo – solicitar a adoção de uma providência cautelar que seja necessária para salvaguardar a utilidade da sentença na ação principal. Uma das providências cautelares que pode ser requerida é a suspensão da eficácia de um ato
administrativo, tendo em vista a garantia da utilidade de uma decisão final numa ação de impugnação desse ato.
Como forma de garantir essa utilidade, o artigo 128.º do CPTA prevê que, quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, as entidades administrativas e os beneficiários ficam automaticamente proibidos de executar esse ato até que seja tomada uma decisão nesse processo cautelar. Contudo, esta proibição automática de executar, resultante da mera entrada do pedido cautelar,
pode colocar em causa o interesse público. Por este motivo, a lei prevê também que a entidade administrativa pode emitir uma resolução fundamentada, na qual invoque que a proibição de executar o ato é gravemente prejudicial para o interesse público. O tribunal irá apreciar as razões apresentadas e poderá considerá-las improcedentes. Nesse caso, continua a ser proibida a execução do ato administrativo.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
