PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A Constituição da República Portuguesa prevê que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis pelas ações ou omissão praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício (artigo 22.º).
O contrato é uma das formas de a administração pública prosseguir as suas diversas atribuições. Por essa via, estabelecem-se relações contratuais entre a administração e particulares e, no âmbito da relação jurídico-administrativa, a administração poderá causar prejuízos à outra parte.
Por ação ou por omissão, há situações em que a administração poderá infligir um dano através da violação de um dever contratual. Essas situações são reguladas pela responsabilidade contratual, diferenciando-se das situações de responsabilidade extracontratual da administração, que são reguladas pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
A responsabilidade civil contratual da administração por atos de gestão pública é regulada pelos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil, que encontram consagração legal no Código Civil, para o qual o Código dos Contratos Públicos remete (artigos 325.º e seguintes). Os pressupostos da responsabilidade civil contratual são, além da existência de uma relação jurídica contratual, o facto ilícito – que corresponde à violação de um dever de fonte contratual –, a culpa (ainda que seja presumida), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
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