PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A matéria da responsabilidade pelos encargos da herança é tratada nos artigos 2068.º e seguintes do Código Civil.
Os encargos da herança compreendem, para além das despesas com o funeral, os encargos da administração e as dívidas deixadas pelo falecido, os próprios legados, e devem ser satisfeitos, regra geral, pelos herdeiros. Já se a herança se encontrar toda distribuída em legados, serão naturalmente os legatários a satisfazer os encargos da herança, nos termos do artigo 2277.º do Código Civil.
A responsabilidade pelos encargos da herança está limitada aos bens herdados (e ainda aos previstos no artigo 2069.º do Código Civil), o que significa que a herança tem a natureza de património autónomo. Assim, se existir uma herança deficitária (aquela em que as dívidas são de valor superior ao dos bens deixados), em princípio, o herdeiro não vai ter de responder com bens próprios pelo pagamento dessas dívidas. Se a herança for aceite a benefício de inventário, dispõe o n.º 1 do artigo 2071.º do Código Civil que, em regra, só os bens que constam do inventário é que vão responder pelas dívidas, cabendo aos credores provar que existiam outros bens que não foram indicados no inventário. No caso de a herança ser pura e simplesmente aceite, dispõe o n.º 2 do artigo 2071.º que é o herdeiro que tem de provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança. Se não conseguir fazer essa prova, pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos bens recebidos por morte. Por este motivo, sempre que um herdeiro suspeite que uma herança é deficitária deve repudiá-la ou aceitá-la a benefício de inventário. Se assim não fizer, corre o risco de ter de responder com bens próprios e para além do valor dos bens recebidos.
De mencionar ainda que os credores pessoais só podem fazer-se pagar pelos bens da herança depois de satisfeitos os respetivos encargos (n.º 1 do artigo 2070.º do Código Civil). Esta preferência dos credores da herança sobre os credores pessoais do herdeiro está sujeita ao prazo de cinco anos a contar da abertura da sucessão ou da constituição da dívida, se esta for posterior, e prevalece mesmo que estes tenham adquirido uma garantia real sobre os bens da herança, como é o caso do herdeiro que recebeu um imóvel da herança e constitui sobre ele uma hipoteca a favor de um seu credor pessoal. Havendo ainda dívidas do falecido por pagar, o credor da herança vai poder executar aquele imóvel e receber, com preferência face ao credor pessoal do herdeiro que beneficia da hipoteca.
Os encargos da herança devem ser pagos segundo a ordem prevista no artigo 2068.º do Código Civil: primeiro vão ser pagas as despesas com o funeral, depois os encargos com a administração, a seguir as dívidas do falecido e, se ainda existirem bens, então serão cumpridos os legados.
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