PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O direito administrativo impõe deveres aos particulares. Como forma de prevenir e de reprimir infrações a esses deveres, o direito administrativo compreende também normas sancionatórias, que correspondem ao direito contraordenacional. Ao contrário do direito penal, o direito contraordenacional tem como regra geral que, além das pessoas singulares, a responsabilidade contraordenacional pode sempre ser imputável a uma pessoa coletiva. O artigo 7.º, n.º 1, do regime do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) prevê que “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica”. Há vários regimes contraordenacionais de setores especiais (como o direito da concorrência, do setor energético, ou das comunicações) que preveem também a mesma regra, acrescentando ainda que há responsabilidade contraordenacional mesmo que a pessoa coletiva não tenha sido constituída regularmente.
As pessoas coletivas podem assim ser consideradas responsáveis pela infração quando a contraordenação tenha sido praticada pelos seus órgãos, pelos titulares dos seus órgãos, mandatários ou representantes e, em alguns casos, até pelos atos dos trabalhadores no exercício das suas funções (como, por exemplo, no regime contraordenacional da atividade seguradora e resseguradora, da aeronáutica civil ou dos valores mobiliários). Atualmente, na maior parte dos casos, não é necessário identificar a pessoa que, em concreto, deu origem à prática da contraordenação. Contudo, caso seja possível identificar o agente, poderá haver também responsabilidade individual do agente, em simultâneo com a responsabilidade da pessoa coletiva.
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