PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Em matéria de responsabilidade por dívidas dos cônjuges, a lei distingue as dívidas comuns das dívidas próprias.
Pelas dívidas comuns começam por responder os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência de bens comuns, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (artigo 1695.º do Código Civil - CC). Se o regime de bens for o da separação, a responsabilidade não é solidária, o que significa que o credor terá de solicitar a cada um dos cônjuges 50% da dívida. Em todos os demais regimes de bens, típicos e atípicos, a responsabilidade é solidária, ou seja, o credor poderá demandar apenas um dos cônjuges e exigir-lhe a totalidade da dívida, sem prejuízo das compensações a que haja lugar.
Relativamente às dívidas da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, respondem os seus bens próprios e, na falta ou insuficiência destes, a sua meação nos bens comuns (artigo 1696.º, n.º 1 do CC). No entanto, o n.º 2 deste artigo determina que respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor os bens levados por este para o casamento ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respetivos rendimentos, e os bens subrogados no lugar destes, assim como o produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor.
O artigo 1697.º do CC prevê as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal. Assim, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. Ou seja, o direito de regresso daquele que pagou com bens próprios dívidas comuns não pode ser exercido imediatamente (a não ser que vigore o regime da separação de bens) mas apenas no momento em que haja partilha dos bens do casal, nomeadamente em caso de morte ou divórcio (cfr. n.º 1).
Já na situação inversa, ou seja, quando por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, há que ter em conta a respetiva importância quando se proceder à partilha do património comum (cfr n.º 2).
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