PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As providências cautelares constituem, como é sabido, meios judiciais mais expeditos tendo em vista acautelar ou satisfazer interesses carecidos de tutela ou proteção urgente, que não podem, por isso, aguardar pelo normal desenrolar e desfecho de uma ação principal.
Nessa medida, porque apelam a um processo urgente, com uma decisão também ela mais expedita e baseada numa análise perfunctória dos factos e direito em discussão, os procedimentos cautelares podem igualmente dar origem a situações abusivas ou injustificadas.
Da mesma forma, porque se trata de um meio processual de resolução provisória de litígios, cuja decisão produzirá os seus efeitos, em princípio, enquanto durar a ação principal respetiva, impõe-se um particular dever de diligência ao respetivo requerente no decurso dessa mesma ação principal, para que não beneficie ilegitimamente de um prolongamento dos efeitos da decisão cautelar para além do estritamente necessário.
Por todos estes motivos, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece, no seu artigo 374.º, os termos em que o requerente de uma providência pode vir a ser responsabilizado por danos causados em virtude da sua iniciativa cautelar, determinando que se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, este responde pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
Visa-se, assim, assegurar que o requerente de uma providência cautelar não abusa do seu direito e que, caso provoque danos ao requerido em virtude de uma providência injustificada ou que venha a caducar por incúria ou motivo imputável àquele, ocorra uma responsabilização civil pelos prejuízos causados, assim se tentando dissuadir uma utilização mais temerária deste meio processual.
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