PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Direito Tributário, para além do contribuinte direto (aquele que, nos termos da lei, tem de suportar o imposto) e do substituto tributário (aquele em relação ao qual e em certas situações, o legislador impõe que, em nome e por conta do contribuinte direto, em regra através da retenção na fonte, efetue o pagamento), estabeleceu a figura do responsável tributário, em que há um pagamento de dívida de outrem.
O responsável tributário é alguém que a lei impõe que cumpra a prestação tributária a que o contribuinte direto está vinculado, por este não o fazer, nomeadamente, por incapacidade económica ou financeira.
O legislador escolhe como responsável tributário quem tem relação com o contribuinte direto e que, por isso, pode influenciar o comportamento desse contribuinte direto ou fiscalizar esse mesmo comportamento.
A responsabilidade tributária pode ser ou solidária ou subsidiária.
Quando a lei não dispuser de forma diferente, a responsabilidade será subsidiária, consistindo esta na imposição do pagamento ao responsável se, e apenas se, o contribuinte não tiver pago e verificando-se a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis desse contribuinte direto.
Na responsabilidade solidária, ao responsável é imposto o pagamento da dívida, sem cuidar se o contribuinte direto tem ou não bens penhoráveis suficientes para o pagamento dessa dívida. Na responsabilidade solidária, o credor – Estado – pode exigir a qualquer um deles – ao contribuinte direto e/ou ao responsável - o pagamento do quantitativo em dívida. Paga a dívida pelo responsável solidário, tem este direito de regresso contra o contribuinte direto.
Entre as situações de responsabilidade subsidiária, encontramos: i) a dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas pessoas coletivas; ii) em regra, dos substitutos em relação aos substituídos, quanto aos quantitativos que deveriam ter sido retidos e o não foram. Entre as situações de responsabilidade solidária, temos: ii) a dos liquidatários das sociedades que, nas liquidações, não comecem por satisfazer as dívidas fiscais, exceto se houver dívidas de outra natureza que tenham preferência; ii) os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português em relação a dívidas fiscais desses não residentes; iii) os adquirentes de bens e serviços que sejam sujeitos passivos de IVA, sempre que o fornecedor dos bens ou serviços não tenha emitido a fatura ou o documento equivalente legalmente devido ou quando estes contenham uma indicação inexata do nome ou endereço das partes intervenientes, da natureza ou quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, preço ou o montante do imposto devido.
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