PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As responsabilidades parentais, anteriormente conhecidas por “poder paternal”, constituem o meio principal e normal de suprimento da incapacidade dos menores (artigo 124.º do Código Civil). O regime das responsabilidades parentais respeita aos mais diversos aspetos da vida do menor, quer no plano patrimonial, quer no plano pessoal (artigos 1877.º e seguintes do Código Civil).
Neste contexto, existe um poder geral de representação dos filhos, referindo a lei que o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho. Ainda que o poder de representação assuma maior relevo no campo patrimonial, ele respeita igualmente ao plano não patrimonial da vida do menor.
O poder de administração abrange a generalidade dos bens do menor e compreende a generalidade dos atos exigidos por essa administração. No exercício da administração, os pais agem como representantes dos menor. No entanto, há bens que não estão sujeitos à administração dos pais (artigo 1888.º do Código Civil) e existem também certos atos que os pais não podem praticar livremente, necessitando de autorização do tribunal (artigo 1889.º do Código Civil).
Esclarece ainda a lei que os pais devem suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos (artigo 1878.º do Código Civil).
A titularidade das responsabilidades parentais depende da existência, no caso, de matrimónio, união de facto, divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento (artigos 1901.º a 1912.º do Código Civil), estabelecendo a lei se tais responsabilidades estão a cargo de um ou ambos os progenitores.
Refira-se ainda que a lei estabelece inibições e limitações ao exercício das responsabilidade parentais (artigos 1913.º a 1920.º-A do Código Civil).
Por último, de mencionar que, não podendo ser exercidas as responsabilidades parentais, o suprimento da incapacidade do menor é assegurado pelo instituto da tutela, a não ser que seja constituída uma relação de apadrinhamento civil (artigo 1921.º, n.º 3 do Código Civil).
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