PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A restrição de direitos, liberdades e garantias consiste na afetação desfavorável operada por ato legislativo ao exercício dessa categoria de direitos fundamentais, titulada por pessoas individuais e coletivas.
1. O regime jurídico estruturante da restrição dos direitos em epígrafes encontra-se previsto no artigo 18.º da Constituição (CRP).
2. Decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, que restrições inovadoras a direitos, liberdades e garantias só podem ser efetuadas mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado pela mesma Assembleia.
3. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, a lei restritiva deve ser geral e abstrata (sendo proibidas leis de conteúdo singular atenta a sua potencialidade discriminatória); não pode ter efeito retroativo (vedando-se atos legislativos que, projetados desfavoravelmente para o passado, abalem a segurança jurídica); e não pode diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial da norma que declara o direito (sendo inadmissíveis leis cuja intensidade restritiva retire sentido útil ao exercício do direito).
4. O n.º 2 do artigo 18.º determina que a lei só possa restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição (o que ocorre quando norma constitucional consagradora de um direito procede a uma remissão legal que não se limite à conformação do direito) mas, contudo, encontra-se hoje assente, na doutrina e jurisprudência, a admissibilidade de restrições legais implícitas em caso de colisão entre direitos ou entre estes e interesses constitucionalmente protegidos.
5. Cumpre assinalar que o mesmo n.º 2 do artigo 18.º condiciona a restrição de direitos liberdades e garantias ao princípio da proporcionalidade, daqui decorrendo que a admissibilidade da afetação desfavorável de um direito depende da circunstância de essa restrição ser necessária e adequada à salvaguarda de outro direito fundamental ou de um interesse público constitucionalmente protegido dotados de maior peso ou relevância no contexto em que opera a referida restrição.
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