PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A revogação em Direito Público constitui um mecanismo, através do qual um ato jurídico (lei, regulamento ou ato administrativo) cessa a sua eficácia em virtude da posterior entrada em vigor de outro ato da mesma hierarquia ou de hierarquia superior que incida sobre o mesmo objeto (material, territorial e pessoal) e prossiga os mesmos fins.
Trata-se de um instituto indispensável para a renovação do Direito e que permite a um órgão competente substituir o direito velho pelo novo, à luz do princípio da cronologia que o nº 1 do art.º 7.º do Código Civil (CC) consagra para as leis e que se aplica aos restantes atos jurídicos. A decisão jurídica mais recente dispõe, assim, da faculdade de alterar ou de suprimir a decisão mais antiga.
O ato revogado cessa a sua vigência, mas não desaparece da ordem jurídica. Apenas deixa, em regra, de se aplicar para o futuro. E a prova disso é que o direito revogado pode ser reposto em vigor (repristinação) seja por força do órgão competente que pode aprovar um ato nesse mesmo sentido, seja, no plano das normas jurídicas, através de uma decisão jurisdicional. Por exemplo, de acordo com o n.º 1 do art.º 282º da CRP, se uma norma for declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral, o direito que tenha sido revogado por essa norma inválida é automaticamente reposto em vigor para evitar vazios normativos ( lacunas).
Uma norma revogada pode produzir alguns efeitos jurídicos mesmo depois da sua revogação, aplicando-se a situações e processos iniciados durante a sua vigência, por razões de segurança jurídica, salvo se o direito novo não dispuser de forma diferente ( art.º 12.º do CC) desde que respeite o principio da confiança. É, por conseguinte, admissível que os tribunais competentes possam vir a declarar, com força obrigatória, a invalidade de normas que tenham sido já revogadas, de forma a eliminar os seus efeitos inválidos passados, presentes e mesmo futuros.
Designa-se por abrogação a revogação total de um ato e por derrogação a revogação de apenas uma parte ou parcela do mesmo.
É possível, igualmente retirar do Código Civil (art.º 7.º) três outras modalidades típicas de revogação: a revogação expressa, a revogação tácita e a revogação global.
A revogação expressa ocorre quando um novo ato individualiza explicitamente o ato anterior que cessa vigência. Já a revogação tácita tem lugar quando o autor do ato, nada diz sobre o direito anterior que pretende revogar, verificando-se, contudo, uma incompatibilidade de conteúdo (antinomia) entre o ato jurídico novo e o ato jurídico precedente. Finalmente, a revogação global manifesta-se quando um conjunto vasto de normas jurídicas, em regra um Código, cria uma disciplina jurídica diversa da que anteriormente vigorava, independentemente de haver ou não incompatibilidade com esta última.
Ainda no plano normativo, dispõe o n.º 3 do art.º 7º do CC que uma norma geral não revoga norma especial, salvo se essa intenção revogatória tiver sido inequívoca por parte do órgão competente pela aprovação do direito novo.
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