PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Sanção disciplinar expulsiva que no elenco típico de sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com vínculo de emprego público. A sanção de despedimento disciplinar é aplicável ao trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas enquanto que a sanção de demissão é aplicável aos trabalhadores em regime de nomeação, em ambos os casos determinando a extinção do vinculo de emprego público (artigos 180º, nº1, 181ºnºs 5 e 6, 289º, nº1 e 297º, nºs 1 e 2, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho(LTFP).
A decisão de aplicação desta sanção disciplinar assenta no apuramento dos factos em processo disciplinar (artigo 194º, nº1, e 298º da LTFP) e na verificação de infração disciplinar de gravidade extrema que inviabilize a manutenção da relação funcional (artigo 181º, 187ºe 297º, nºs 1 e 2 da LTFP), sendo suscetíveis de preencher este conceito indeterminado os comportamentos enunciados no elenco exemplificativo constante do artigo 297º, nº3 da LTFP após reflexão sobre a natureza e a gravidade dos factos, categoria e personalidade do trabalhador, o grau de culpa, danos e prejuízos causados, perturbação produzida no normal funcionamento do serviço e todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida (artigo 2189º da LTFP). que conduzam à conclusão de que não é possível manter o vínculo jurídico por quebra definitiva e irreversível da confiança que deve existir.
Em qualquer dos casos, esta sanção origina a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou reforma nos termos e condições previstas na lei (artigo 182.º, nº4 da LTFP).
Os meios de reação judicial (impugnação/suspensão de efeitos) à decisão de aplicação da sanção de despedimento ou de demissão dispõem de prazos específicos a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo (artigo 299.º da LTFP).
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