PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O regime do segredo de justiça, que beneficia de proteção constitucional (artigo 20.º/3 da Constituição), é um regime de reserva jurídica sobre o conteúdo dos atos processuais. Esta reserva estende-se à proibição de divulgação da ocorrência de atos processuais e informações acerca da sua tramitação. Assim, o segredo de justiça implica as seguintes limitações: proibição de assistir, proibição de tomar conhecimento e proibição de divulgação.
O segredo de justiça visa, por um lado, garantir o sucesso da investigação (a obtenção de prova) e, por outro, proteger as partes envolvidas no processo, como o arguido (que, presumindo-se inocente, pode ver a sua honra e a sua privacidade injustificadamente atingidas) e a vítima.
Embora a regra geral no processo penal seja a da publicidade, nos termos do artigo 86.º/1 do Código de Processo Penal, o juiz de instrução, durante a fase de inquérito, pode sujeitar o processo a segredo de justiça. De modo análogo, o Ministério Público pode também determinar a sujeição dos processos a segredo de justiça. Estando um processo sujeito a segredo de justiça, seja ele criminal, disciplinar ou contraordenacional, a sua violação corresponde à prática de um crime, nos termos do artigo 371.º do Código Penal.
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