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O seguro-caução é um contrato celebrado entre um devedor, ou um futuro devedor, e um segurador, a favor de um credor, ou de um futuro credor, pelo qual «o segurador obriga-se a indemnizar o segurado pelos danos patrimoniais sofridos, em caso de falta de cumprimento ou de mora do tomador do seguro, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal». O que se pretende com o seguro-caução é garantir o credor do tomador do seguro (devedor) do risco de incumprimento.
O seguro-caução encontra-se regulado no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril) e no Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio.
O contrato de seguro-caução pressupõe sempre a celebração de um outro contrato, de natureza distinta, entre tomador do seguro (devedor) e o beneficiário do seguro-caução (credor), do qual resulta, ou pode vir a resultar, o crédito segurado.
Se o segurador indemnizar o credor, sub-roga-se na sua posição face ao tomador do seguro (devedor).
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