PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O senhorio é uma das partes no contrato de arrendamento, ou seja, no contrato de locação que diz respeito a um bem imóvel (art.ºs 1022.º e 1023.º do Código Civil).
Neste contrato, o senhorio é aquele que proporciona à outra parte – o inquilino – o gozo temporário do imóvel, mediante o pagamento de uma contrapartida (a renda). Trata-se, assim, do locador no contrato de locação de bem imóvel.
Enquanto tal, está genericamente sujeito às obrigações de entregar ao inquilino o bem imóvel arrendado e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (art.º 1031.º do Código Civil).
O senhorio está igualmente sujeito a outras obrigações próprias do arrendamento, nomeadamente em matéria de obras (art.º 1074.º do Código Civil).
O arrendamento de prédios urbanos encontra-se especialmente regulado nos art.ºs 1064.º e ss. do Código Civil. O regime do arrendamento rural encontra-se especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
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