PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O casamento é definido no Código Civil como o contrato através do qual duas pessoas constituem família mediante uma plena comunhão de vida (artigo 1577.º), o que pressupõe uma comunhão de mesa, leito e habitação.
O Código Civil dispõe que, não só os cônjuges devem escolher, por comum acordo, a casa de morada de família, como, salvo motivos ponderosos, nomeadamente profissionais ou de saúde, estão obrigados a residir juntos nessa casa.
A separação de facto acontece quando duas pessoas casadas deixam de coabitar, em plena comunhão de vida, e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não restabelecer tal comunhão. É, assim, possível que os cônjuges residam na mesma casa e haja separação de facto se, por exemplo, passarem a viver em quartos separados e não tiverem intenção de voltar a ter uma relação conjugal. Ao invés, podem os cônjuges estarem a viver em casas e até em países diferentes e não haver separação de facto se tal falta de coabitação se dever a motivos de força maior, por exemplo de saúde, ou a razões académicas ou profissionais.
A separação de facto pode ter efeitos jurídicos muito relevantes. Por exemplo, se durar um ano consecutivo constitui fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge (artigo 1781.º, alínea a) do CC). Também não haverá transmissão do arrendamento habitacional, em caso de morte do arrendatário, se o cônjuge não viver no imóvel arrendado (artigo 1106.º, n.º 1, alínea a) do CC). Pelo contrário, a separação de facto, ainda que dure há muitos anos, não retira aos cônjuges direitos sucessórios, que continuam a ser herdeiros legitimários e legítimos um do outro. Poderá, no entanto, determinar a validade de deixas feitas a favor de pessoa com quem entretanto o cônjuge passou a viver ou com quem cometeu adultério, nos termos do disposto no artigo 2196.º do CC.
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