PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Ao contrário do divórcio, a chamada separação judicial de pessoas e bens não dissolve o casamento mas afrouxa significativamente o vínculo conjugal uma vez que determina a extinção dos deveres de coabitação e assistência (sem prejuízo do direito a alimentos) e, relativamente aos bens do casal, produz os mesmos efeitos que a dissolução do casamento (artigo 1795.º-A do Código Civil - CC).
O regime da separação de pessoas e bens está decalcado sobre o do divórcio, o que significa que, tal como este, a separação pode ser por mútuo consentimento ou requerida por um dos cônjuges contra o outro. Sendo por mútuo consentimento, será requerida e decretada pela conservatória do registo civil pelo que, neste caso, não se poderá falar com rigor em separação judicial. Já se for requerida por um dos cônjuges contra o outro, o processo correrá em tribunal e a separação será decretada por um juiz.
A nossa lei admite que a separação judicial de pessoas e bens possa ser pedida em reconvenção num processo de divórcio. Do mesmo modo, tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode o réu pedir o divórcio em reconvenção (artigo 1795.º, n.º 1 do CC). Nestes casos, sendo ambos os pedidos procedentes, determina a lei que deve ser decretado o divórcio, o que parece demonstrar uma preferência da lei por este último instituto.
Embora se mantenham os deveres de fidelidade, respeito e cooperação, no plano patrimonial é como se tivesse deixado de existir casamento, pelo que há que proceder à partilha dos bens comuns e deixam de ser aplicadas as regras sobre administração e disposição dos bens, assim como as regras sobre dívidas dos cônjuges. Passa também a ser livremente possível a celebração de contratos de compra e venda e de sociedade entre cônjuges (artigo 1714.º, n.º 2 do CC).
O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens não é chamado como herdeiro legitimário ou legítimo do outro (artigos 2133.º, n.º 3 e 2157.º do CC), nem tem direito à indemnização por danos não patrimoniais em caso de morte do seu consorte (artigo 496.º, n.º 2 do CC). Todavia, e de acordo com o artigo 1106.º, n.º 1, alínea a) do CC, terá direito à transmissão, por morte, do arrendamento, se residir no imóvel locado.
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