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Os serviços públicos essenciais encontram-se consagrados na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que fixa um regime de proteção dos utentes a quem são prestados serviços públicos essenciais. O caráter público dos serviços deve-se ao interesse geral dos mesmos e à sua relevância para a vida da generalidade dos cidadãos.Para estes efeitos, são serviços públicos essenciais os:
(i) serviços de fornecimento de água;
(ii) serviços de fornecimento de energia elétrica;
(iii) serviços de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
(iv) serviços de comunicações eletrónicas;
(v) serviços postais;
(vi) serviços de recolha e tratamento de águas residuais;
(vii) serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos;
e (viii) serviços de transporte de passageiros.
A referida Lei não se aplica apenas aos contratos de consumo, tendo um âmbito de aplicação mais alargado — referindo-se, assim, a utentes. São considerados utentes para este efeito as pessoas singulares ou coletivas a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo (artigo 1.º/3).
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