PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Em matéria de regime de bens vigora o princípio da imutabilidade que significa que, após a celebração do casamento, não é permitido alterar o regime de bens legalmente fixado, a não ser nos casos previstos na lei.
A simples separação judicial de bens é precisamente uma exceção ao princípio da imutabilidade e determina uma modificação do vínculo conjugal uma vez que o regime de bens passa a ser o da separação (artigos 1715.º e 1770.º do Código Civil – CC).
Ao contrário do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens, que podem ser por mútuo consentimento ou litigiosos, a simples separação judicial de bens assume sempre caráter litigioso uma vez que deve ser requerida por um dos cônjuges contra o outro (artigo 1768.º do CC).
O fundamento desta separação é evitar prejuízos para um dos cônjuges em virtude da má administração do outro (artigo 1767.º) pelo que parte da doutrina sustenta que, para além de ter de se proceder à partilha, e de o regime passar a ser o da separação, também o cônjuge que revelou ser um administrador incompetente não poderá administrar bens do outro a não ser que haja mandato nesse sentido.
A simples separação judicial de bens é irrevogável, o que significa que o regime não pode voltar a ser o que vigorava anteriormente. Todavia, admitindo-se que, por mandato, possam ser conferidos poderes de administração, é possível que mesmo o mau administrador continue a administrar os bens próprios do outro. A diferença está na circunstância de o mandato poder ser livremente revogável e de ter deixado de existir bens comuns do casal.
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