PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis, os órgãos competentes da Proteção Civil podem:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de acidente grave e/ou de catástrofe, se reconhece a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
A situação de alerta de âmbito municipal pode ser declarada pelo presidente da câmara municipal, a de âmbito multimunicipal, pela entidade responsável pela área da proteção civil no respetivo âmbito territorial de competência e a de âmbito nacional (total ou parcial) pelo Ministro da Administração Interna.
O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;
d) As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.
Declarada a situação de alerta todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações, constituindo a recusa do cumprimento crime de desobediência.
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