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As sociedades de capital de risco são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas e que têm por objeto o investimento em capital de risco, ou seja, a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização. A firma das sociedades de capital de risco contém a expressão «Sociedade de Capital de Risco» ou a abreviatura «SCR».
O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações nominativas, é de 125.000,00 Euros. O início da atividade destas sociedades depende de registo prévio junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
As sociedades de capital de risco são reguladas, no plano interno, pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, a qual estabelece o regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado, transpondo parcialmente as Diretivas n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio.
No desenvolvimento da respetiva atividade, as sociedades de capital de risco podem realizar diversas operações, como: (i) investir em instrumentos de capital próprio; (ii) investir em instrumentos de capital alheio, incluindo empréstimos e créditos, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; (iii) investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar; e (iv) prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar. As sociedades de capital de risco têm ainda como objeto principal a gestão de fundos de capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de fundos de investimento alternativo especializado.
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