PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A matéria da sonegação de bens da herança é tratada no artigo 2096.º do Código Civil.
A sonegação de bens consiste numa ocultação dolosa da sua existência, o que pressupõe, naturalmente, o dever de a declarar.
Apesar da inserção sistemática deste preceito no capítulo relativo à administração da herança, a verdade é que se aplica a qualquer herdeiro, seja ou não cabeça de casal. Assim, e não obstante caber ao cabeça de casal a apresentação da relação de bens (documento em que os bens da herança são identificados e descritos), sendo mesmo causa de remoção a ocultação dolosa de bens pertencentes à herança, considerou o legislador que pode acontecer que seja o herdeiro a omitir a existência de bens que, porventura, o cabeça de casal até desconhece, como peças valiosas do recheio da casa, ações ao portador que se encontram na posse do herdeiro, etc.
De destacar que só existe sonegação se a ocultação for dolosa, não sendo relevante a atuação negligente. No entanto, cabem na noção de dolo não só os comportamentos ativos que visam enganar o cabeça de casal ou os herdeiros, levando-os a pensar que não existem outros bens, como os comportamentos passivos em que o herdeiro nada diz perante uma omissão da relação de bens elaborada pelo cabeça de casal. Por outro lado, entende a doutrina que devem ser abrangidas todas as modalidades de dolo, abrangendo o dolo direto, o necessário e o eventual.
A sanção civil que o n.º 1 do artigo 2096.º do Código Civil associa à sonegação de bens é pesada, perdendo o herdeiro o direito que teria relativamente aos bens sonegados. Para além desta sanção, podem estar em causa sanções penais ou fiscais se forem violadas outras normas. O n.º 2 do artigo 2096.º do Código Civil adita ainda uma outra sanção ao sonegador de bens ao considerᬠlo mero detentor dos bens sonegados, impedindo-o assim de beneficiar de tutela possessória e, consequentemente, da aquisição dos mesmos por usucapião.
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