PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Uma startup consiste, na ordem jurídica portuguesa, numa empresa criada há menos de uma década, com sede ou representação permanente em Portugal que tenha como fim principal desenvolver um modelo de negócio inovador e com elevado potencial de crescimento ou, alternativamente, que tenha concluído uma ronda de financiamento de capital de risco ou, ainda, que tenha sido financiada pelo Banco Português de Fomento, S. A. ou por entidade deste dependente.
1. Os atributos de caracterização de uma start‐up, constam do nº 1 do artº 2º Lei n.º 21/2023 de 25 de maio, e implicam, nomeadamente, para além do requisitos essenciais que integram a definição dada supra, que a sobredita empresa: i) empregue menos de 250 trabalhadores; ii) tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros; iii) Não resulte de uma transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa.
2. O reconhecimento do estatuto de startup é realizado mediante comunicação prévia dirigida à Startup Portugal ( nº 1 do artº 5º da Lei nº 21/ 2023). Caso os requisitos constitutivos da empresa como startup cessem cessará, igualmente, o estatuto de start‐up, sendo que, independentemente da pertinente comunicação da empresa, a manutenção desse estatuto depende da confirmação, por parte da Startup Portugal, de três em três anos, de que os referidos requisitos se mantêm ( nºs 1 e 2 do artº 6º da mesma lei).
3. O Estatuto de startup implica a titularidade de benefícios fiscais, nos termos das alterações introduzidas pela Lei nº 21/2013 ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código Fiscal do Investimento.
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