PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos gerais, pelo cumprimento da obrigação respondem os bens do devedor suscetíveis de penhora. Significa, por exemplo, que se a A. não pagar a B. o que lhe deve, aquilo que responde pelo cumprimento da obrigação de A. é o seu património.
Para acautelar a posição do credor quanto à conservação do património do devedor, que constitui a garantia geral do cumprimento das suas obrigações, admite-se, em certos casos, que o credor possa exercer, contra terceiros, os direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor que não o faça, exceto se, pela sua natureza ou disposição de lei, o direito em causa só puder ser exercido pelo devedor. O exercício deste direito pelo credor, chamado de sub-rogação, pressupõe ainda que o mesmo seja essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Caso contrário, não é permitido.
Regressando ao exemplo anterior, se A. não dispuser de património, mas tiver direito a receber um pagamento de C., pode B., substituindo-se a A., exercer o direito deste último em relação a C.
Sendo a sub-rogação exercida judicialmente, é necessária, além da citação do terceiro, a citação do devedor.
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