TEXTO
O subsídio de férias, que é auferido para além da remuneração do período de férias (artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho - CT), corresponde à prestação, de caráter retributivo, paga pela entidade patronal pelo período de férias gozado pelo trabalhador, que compreende “a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias” (artigo 264.º, n.º 2 do CT). A menos que as partes estipulem de modo diverso, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e de forma proporcional, em situações de gozo interpolado de férias (artigo 264.º, n.º 3 do CT). O não cumprimento destas diretrizes legais consubstanciará uma contraordenação laboral muito grave (artigo 264.º, n.º 4 do CT).
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