TEXTO
O subsídio de Natal, também apelidado de “13º mês”, corresponde à quantia monetária paga pela entidade patronal ao trabalhador, no valor de um mês de retribuição (que deve incluir a retribuição base e as diuturnidades), que deve ser pago até 15 de dezembro de
cada ano (artigo 263.º, n.º 1 do Código do Trabalho) ou, no que respeita ao setor público, no mês de novembro de cada ano (artigo 151.º da LGTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que já foi objeto de posteriores alterações). O valor do subsídio de Natal poderá ser proporcional nas situações descritas no artigo 263.º, n.º 2 do Código do Trabalho (e no artigo 151.º, n.º 2 da LGTFP, quanto ao setor público):
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho; e
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
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