TEXTO
O subsídio de refeição corresponde à quantia monetária paga pela entidade patronal ao trabalhador, por cada dia trabalhado (o que exclui os dias de férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados), como forma de o compensar pelos custos ou gastos diários incorridos com a refeição realizada durante o dia de trabalho. O subsídio de refeição não tem, em regra, natureza salarial ou remuneratória, a menos que o seu valor seja superior ao montante considerado como normal ou quando, por força do contrato ou dos usos laborais, seja considerado elemento integrante da retribuição do trabalhador (artigo 260.º, n.ºs 2 e 1, alínea a) do Código do Trabalho). O subsídio de refeição é pago em dinheiro (em regra, na mesma ocasião que o ordenado) ou em cartão refeição, cujo valor económico referencial é de € 4,77 (artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 42/2016, Lei do Orçamento do Estado para 2017), aplicável tanto para o setor público como para o privado.
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