PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos do artigo 20.º da Lei Geral Tributária, “a substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte”.
Assim, através da substituição tributária, temos uma relação tripartida: i) o ente público, credor do tributo; ii) o substituído, que é aquele que o legislador, tendo em conta a capacidade contributiva, escolheu como contribuinte, isto é, quem vai, economicamente, suportar, efetivamente, o imposto; iii) e o substituto que é aquele que tem, nos termos da lei, a obrigação de pagar, por conta do substituído, o tributo.
Na substituição tributária através da retenção na fonte, o substituto é devedor, por força de uma relação jurídica privada, do substituído e a lei impõe a esse substituto que ao pagar a sua dívida ao substituído deduza o imposto devido por este e o entregue ao Estado.
A situação de substituição com retenção na fonte mais conhecida é a que tem lugar no IRS, nos rendimentos de trabalho dependente: o trabalhador é aquele que foi escolhido pelo legislador como contribuinte, devendo pagar IRS sobre os salários recebidos; através da substituição tributária, com retenção, o legislador impõe à entidade patronal, que é devedora dos salários ao trabalhador, que ao pagar esses salários deduza o IRS devido pelo trabalhador e o entregue ao Estado; o trabalhador é, assim, substituído e a entidade patronal é substituta.
Embora as situações de substituição com retenção sejam as mais comuns, também há casos de substituição sem retenção, quando o contribuinte é a fonte de rendimentos do substituto, pelo que a tarefa deste é a de cobrar o imposto juntamente com os valores que tem a haver.
Um dos casos de substituição sem retenção na fonte tem lugar na chamada contribuição para o audiovisual, criada pela Lei n.º 30/2003 de 22 de Agosto, em que o contribuinte de tal contribuição é o consumidor de eletricidade e que, portanto, suporta o encargo económico dessa contribuição e as empresas comercializadoras e distribuidores de eletricidade que são substitutas, cobrando ao consumidor, além do preço da energia fornecida, essa contribuição para o audiovisual.
As vantagens da substituição tributária são a comodidade, a segurança e a economia, porque através da substituição tributária há uma redução, em muitos casos, substancial, do número de pessoas em relação às quais o ente público tinha que atuar para cobrar o imposto e porque através da substituição tributária, em regra, o substituto tem um património mais valioso e que garante a cobrança do imposto e ainda porque, ao reduzir-se o número de pessoas que devem pagar, há economias para o credor ente público.
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