PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A remuneração base dos trabalhadores com vínculo de emprego público constitui uma componente da respetiva remuneração cujo montante pecuniário é determinado em função do nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria e/ou carreira de que o trabalhador é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço (artigos 146.º e 149.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
A tabela remuneratória única (TRU) identifica a totalidade dos níveis remuneratórios suscetíveis de serem utilizados na fixação da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores em funções públicas e é aprovada nos termos da lei (artigo 147.º da LTFP).
Por seu turno, os níveis correspondentes às posições remuneratórias de cada carreira/categoria ou cargo devem ser fixados por decreto regulamentar (artigo 149.º da LTFP).
Concretizando princípios de coesão social, unidade e de equidade na política remuneratória da Administração Pública, a TRU não pode prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), sendo que a alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório deve, em princípio, manter a proporcionalidade relativa entre cada um deles.
O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um está atualmente fixado na Portaria nº 1553-C/2008, de 31 de dezembro (cf artigo 142.º, nº2, alínea b) da Lei nº 35/2014, de 20 de junho, com as atualizações decorrentes dos Decretos -Leis nºs 10 -B/2020, de 20 de março, e 10/2021, de 1 de fevereiro e Decreto- Lei n.º 109-A/2021,de 7 de dezembro).
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