PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artigo 165.º, n.º 1, do Código do Trabalho - CT).
Para que o trabalhador preste o seu trabalho em regime de teletrabalho, o artigo 166.º, n.º 1, do CT, exige que seja celebrado um contrato para prestação subordinada de teletrabalho, o qual está sujeito a forma escrita e deve conter os elementos elencados no n.º 5 deste artigo, a saber: a) a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) a indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição; c) a indicação do período normal de trabalho; d) se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período; e) a propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização; e f) a identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
Este regime geral contido no Código do Trabalho determina ainda, como hipóteses de teletrabalho unilateral (i.e., sem necessidade de empregador e trabalhador chegarem acordo) aquela que seja requerida por trabalhador com filho com idade até três anos, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito (artigo 166.º, n.o 3, do CT), ou aquela em que o trabalhador seja vítima de violência doméstica e venha requerer o desempenho da atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com essa sua atividade (artigo 166.º, n.º 2, do CT).
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