PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
O regime geral do teletrabalho encontra-se regulado nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho (CT).
Estando em teletrabalho, o trabalhador tem os mesmos direitos e deveres de um trabalhador a prestar o seu trabalho em regime normal (artigo 169.º, n.º 1, do CT). Vigora, assim, um princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores. Isto significa que o trabalhador continua a ter direito a receber formação profissional, a progredir na carreira, a que sejam respeitados os limites ao período normal de trabalho, a ser beneficiário de um seguro de acidentes de trabalho e a beneficiar das medidas de segurança e saúde no trabalho. No âmbito da formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador, havendo necessidade, formação adequada sobre a utilização de tecnologias inerentes ao exercício da respetiva atividade.
No que respeita ao subsídio de refeição, o Código do Trabalho não impõe expressamente o seu pagamento ao trabalhador em regime de teletrabalho, caso se trate de um contrato novo. Tratando-se de trabalhador que já se encontrava vinculado ao empregador com contrato de trabalho em regime normal, tem sido controvertido o pagamento do subsídio de refeição pela entidade empregadora. Pese embora não exista norma específica que o imponha, a Autoridade para as Condições de Trabalho tem entendido (posição que ficou expressa durante a pandemia da COVID-19) que este pagamento é devido.
Outras formas de promover a igualdade de tratamento entre trabalhadores passa por impor ao empregador que evite o isolamento do trabalhador em regime de teletrabalho, estabelecendo contactos regulares deste com a empresa e com os demais trabalhadores (artigo 169.º, n.º 3, do CT), e determinar que o trabalhador em regime de teletrabalho mantém os seus direitos de representação coletiva – em particular, pode utilizar os meios de informação e comunicação cedidos pelo empregador para participar em reuniões promovidas pela estrutura de representação coletiva dos trabalhadores (artigo 171.º do CT).
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