PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
O regime geral do teletrabalho encontra-se regulado nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho (CT).
O trabalhador em regime de teletrabalho tem um especial direito a que o empregador respeite a sua privacidade, vida familiar e bem-estar. De acordo com o disposto no artigo 170.º, n.º 1, do CT, o empregador deve (i) respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, e (ii) proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
A privacidade do trabalhador abrange igualmente a privacidade da sua família. O empregador deverá, em geral, prevenir violações ao círculo familiar do trabalhador, oferecendo meios para que o trabalhador possa contactar a empresa sem violar a privacidade do domicílio. Por essa razão, sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
Não está ainda expressamente consagrado na lei laboral o direito do trabalhador a desligar – i.e., a possibilidade de o trabalhador não ser incomodado fora do que seja o horário de trabalho estipulado (em particular, o direito a desligar o telemóvel e o computador fora do trabalho). Mas esse direito extrai-se, reflexamente, do dever – expressamente consagrado – do empregador de respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste.
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