PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O conteúdo do ato administrativo (ou seja, a modificação que pretende introduzir na ordem jurídica) encontra-se tipificado pelo legislador, pelo que os órgãos administrativos apenas podem utilizar modelos pré-estabelecidos. Algumas vezes, o legislador deixa a possibilidade ao órgão administrativo de adaptar o conteúdo do ato às circunstâncias da vida. Nestes casos, a administração exerce um poder discricionário, expresso através da adição de cláusulas particulares às disposições pré-fixadas.
Para além do conteúdo principal (disposições diretamente resultantes da lei e cláusulas particulares), a administração pode, por vezes, anexar cláusulas acessórias, que não contribuem para modelar o conteúdo dispositivo do ato, ligando-se antes à sua eficácia ou à posição relativa dos intervenientes.
A faculdade de anexação ao ato administrativo de cláusulas acessórias (condição, termo, modo, reserva) encontra-se prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.
O termo é a cláusula acessória através da qual se conecta a produção de efeitos do ato a um determinado momento no tempo: se a produção de efeitos só se iniciar após uma determinada data, o termo diz-se inicial; se a produção de efeitos cessar a partir de determinada data, o termo diz-se final. Pode acontecer que o termo seja simultaneamente inicial e final, como ocorre nos casos em que se indexa a eficácia do ato a um determinado evento com início e fim pré determinados (por exemplo, um evento desportivo, uma exposição, uma feira, etc.).
A fixação do termo pode ser feita por indicação de uma data, por referência a um evento certo ou por fixação de um lapso de tempo.
O termo é uma cláusula acessória porque a determinação do conteúdo principal do ato resulta das disposições diretamente prescritas pelo legislador e das cláusulas particulares, apenas ficando a produção de efeitos dependente do funcionamento da cláusula.
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