PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O termo de identidade e residência é uma medida de coação, através da qual se estipulam deveres para o arguido que limitam a sua liberdade (artigo 196.º do Código de Processo Penal - CPP).
Esses deveres traduzem-se na:
a) Identificação do arguido e da sua residência;
b) Obrigação de o arguido não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sem comunicar a sua nova residência ou local onde possa ser encontrado; e
c) Obrigação de comparecer perante a autoridade competente e de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou for devidamente notificado para esse efeito.
O termo de identidade e residência é aplicado sempre que haja a constituição de arguido (artigo 61.º, n.º 6, alínea c) do CPP), podendo ser imposta, não apenas pelo juiz, mas por qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.
O incumprimento, pelo arguido, dos deveres anteriormente referidos legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência.
A aplicação do termo de identidade e residência é sempre cumulável com qualquer das outras medidas de coação (artigo 196.º, n.º 8 do CPP).
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