PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O testamento é o ato através do qual alguém faz disposições para depois da morte, não necessariamente de caráter patrimonial, embora assim aconteça na maior parte dos casos (artigo 2179.º do Código Civil).
Com efeito, não obstante o testamento ser associado a disposição de bens a favor de herdeiros ou legatários, a verdade é que o mesmo pode conter apenas disposições de caráter pessoal, como seja uma perfilhação, uma nomeação de tutor ou determinações acerca do destino a dar ao cadáver.
O testamento caracteriza-se por ser um negócio jurídico que apenas produz efeitos depois da morte, sendo a vontade do testador projetada para esse momento.
Em segundo lugar, o testamento é um negócio singular, o que significa que não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas (v. artigo 2181.º do Código Civil que proíbe o chamado testamento de mão comum).
Em terceiro lugar, estamos perante um ato pessoal, isto é, insusceptível de ser feito através de representante, com exceção das situações em que não há capacidade para fazer testamento, em que se admite que os pais façam o testamento em nome do filho menor ou do filho maior acompanhado quando a sentença que decretou o acompanhamento tenha determinado tal incapacidade (v. artigos 2297.º e ss. do Código Civil que preveem a substituição pupilar e a substituição quase pupilar).
O testamento é também um ato formal, em que tem de existir a intervenção de uma autoridade pública, sob pena de inexistência jurídica. Quer isto dizer que um simples escrito, ainda que assinado pelo testador, não tem o valor de testamento. Existem várias formas de testamento: formas comuns (testamento público e testamento cerrado), em que há intervenção de um notário (artigos 2204.º a 2209.º do Código Civil), e formas especiais, em que intervêm outras autoridades (artigos 2210.º a 2222.º).
Por último, de referir que o testamento é um ato livremente revogável, não se podendo renunciar à faculdade de revogar (artigo 2311.º do Código Civil). Tal significa que aqueles a quem o testador tenha deixado bens em testamento não têm qualquer proteção ou expetativa jurídica, já que as disposições feitas podem ser livremente revogadas a todo o tempo.
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