PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas (cfr. n.º 1 do artigo 223.º do Código do Trabalho –CT).
O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, desde que compreenda o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (cfr. n.º 2 do artigo 223.º do CT).
Considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 224.º do CT).
O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. n.º 2 do artigo 224.º do CT).
O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente, tal como deve avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da atividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 225º do CT).
Ainda no âmbito das medidas de proteção ao trabalhador noturno, de referir que o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde, relacionado com a prestação de trabalho noturno, a afetação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar (cfr. n.º 5 do artigo 225.º do CT).
Por último, de referir que, de acordo com o disposto no artigo 266.º do CT, o trabalho noturno é, em regra, pago com um acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Como exceções, estão previstas as atividades exercidas exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública, bem como as atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou farmácias.
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