PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Modalidade especial de execução da relação laboral que se carateriza pela redução do período normal de trabalho semanal praticado a tempo completo (período normal de trabalho semanal ou a média no período de referência aplicável numa situação comparável na mesma empresa ou serviço com idênticas atividades ou funções) podendo o trabalho ser realizado em todos ou em alguns dias da semana, por mês ou por ano, sem prejuízo do descanso semanal (artigo 150.ºdo Código do Trabalho).
O regime de trabalho a tempo parcial previsto nos artigos 150.º a 156.º do Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de vínculo de emprego público (artigo 68.º, nº1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)) mas a sua aplicação ao trabalhador em nomeação depende de requerimento do próprio (artigo 69.º, nº1 da LTFP).
O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo ou o inverso, por tempo indeterminado ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
No quadro da proteção da parentalidade, o trabalhador tem direito a trabalhar a tempo parcial (artigo 35.º do Código do Trabalho e artigo 4.º, nº1 da LTFP) e ainda tem direito para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos a licença parental complementar na modalidade de trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo (artigo 51.º do Código do Trabalho).Neste caso, o empregador apenas pode recusar o pedido do trabalhador se exigências imperiosas do funcionamento do serviço assim o pedirem ou se o trabalhador for indispensável sem que seja possível substitui-lo (artigo 57.º do Código do Trabalho).
Noutras situações, a passagem do trabalhador a tempo parcial por sua iniciativa ou do empregador só pode ter lugar mediante acordo de ambos (artigo 155.º nº1 do Código do Trabalho).
O trabalhador a tempo parcial mantém direito à remuneração base prevista na lei, na proporção da auferida pela prestação de trabalho a tempo completo o respetivo período normal de trabalho semanal; aos subsídios, de férias e de Natal, correspondentes à remuneração recebida; aos suplementos remuneratórios que sejam devidos e aos prémios de desempenho, calculados em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, e ao subsídio de refeição nos termos legalmente previstos (cf artigo 154.º nº3 do Código do Trabalho e Decreto-Lei nº 57-B/84, de 20 de fevereiro).
A adoção da meia jornada prevista no artigo 114.º-A da LTFP constitui uma particular modalidade de vínculo de emprego público a tempo parcial.
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