PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 6.º da Lei Geral Tributária (LGT), cuja epígrafe é Características da tributação e situação familiar, distingue entre a tributação direta e a tributação indireta, distinção essas de tributos que é feita não só pela doutrina, mas também no próprio Orçamento do Estado.
A tributação direta é constituída por tributos que incidem sobre manifestações diretas da capacidade contributiva, sendo o IRS e o IRC os dois impostos mais significativos dessa tributação direta.
Apesar de o artigo 6.º da LGT fazer sempre referência à tributação direta, as diretrizes aí presentes, quanto à tributação direta apenas dizem respeito à tributação das pessoas singulares.
É, assim, que a alínea a) do n.º 1 indica como diretriz dessa tributação direta o tomar em conta a “necessidade de a pessoa singular e o agregado familiar a que pertença disporem de rendimentos e bens necessários a uma existência digna”, estabelecendo, a alínea b), como mais uma diretriz da tributação direta, o tomar em conta “a situação patrimonial, incluindo os legítimos encargos, do agregado familiar”. Por seu turno, a alínea c) impõe ao legislador a necessidade de tomar em conta, na formulação do imposto, “a doença, a velhice ou outros casos de redução da capacidade contributiva” do contribuinte.
Do mesmo modo, a existência da família é um elemento a tomar em consideração na formulação do imposto, não devendo o conjunto dos rendimentos do agregado familiar estar sujeito a impostos superiores aos que resultariam da tributação autónoma das pessoas que o constituem (n.º 3 do artigo 6.º da LGT).
Alguns desses princípios estão estabelecidos no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da República.
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