PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A usucapião é a aquisição da propriedade com fundamento na posse de longa duração. Por outras palavras, tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de uma coisa durante um longo período, tornando-se proprietário ao fazê-lo. Através da usucapião, a «propriedade diminuída» que é a posse transforma-se em propriedade plena ou, noutra maneira de ver a coisa, a mera «relação de facto» com uma coisa transforma-se numa «relação de direito».
O tempo necessário à usucapião varia, sobretudo, com o tipo de coisa — menos tempo, no caso de coisas móveis, mais no caso de imóveis — e com a boa ou má fé do possuidor ao tempo em que adquiriu a posse. Assim, o Código Civil determina que «a usucapião de coisas [móveis] não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos» (art. 1299.º) e que «a usucapião [de imóveis] só pode dar-se no termo de [...] de vinte anos, se for de má fé» (art. 1296.º). Estar de má fé no momento da aquisição da posse é saber que o bem possuído pertence a outra pessoa, ou só por negligência não o saber. Estar de boa fé é julgar, com boas razões para isso, que o bem possuído pertence ao possuidor. Note-se que a lei portuguesa permite a usucapião mesmo ao possuidor de má fé, embora exija um tempo maior para que o efeito se produza.
Para haver usucapião tem é de haver verdadeira posse, e não «mera detenção». Por exemplo, o inquilino de uma casa, ou quem habite uma casa que lhe foi emprestada, não se torna proprietário dela ao fim de 20 anos, pois é um mero detentor. A sua relação com o proprietário mantém-se segundo uma regra própria — o arrendamento ou o comodato (empréstimo) — que desqualifica o detentor como potencial proprietário.
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