PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A vacatio legis é o período de tempo que medeia entre a publicação de um diploma no jornal oficial e a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.
O legislador é, em princípio, livre quanto à fixação do período de tempo de vacatio legis, existindo, contudo, a limitação legal de os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico não poderem, em caso algum, iniciar a sua vigência no próprio dia da publicação (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua versão atual).
Atos com maior complexidade, como por exemplo, um novo código, podem ter uma vacatio de meses ou até de um ano ou tempo superior; já em situações em que o legislador considere urgente a entrada em vigor do diploma, o ato pode iniciar a vigência logo no dia posterior ao da sua publicação.
Quando o legislador nada refere quanto ao momento da entrada em vigor de um diploma, existe um prazo supletivo para a vacatio legis, que está previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98 cuja versão atual determina que, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”
O prazo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (cfr.n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98) e é um prazo de calendário, ou seja, contam-se dias corridos e não dias úteis, pelo que um diploma pode entrar em vigor a um sábado, domingo ou feriado. Por exemplo, se uma lei da Assembleia da República for publicada no dia 26 de abril de 2018 entrará em vigor no dia 1 de maio de 2018, dia feriado.
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