PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos da lei, velocı́pede é o veı́culo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. O condutor deve ser portador de documento legal de identiicação pessoal, embora não careça de habilitação legal para o conduzir.
O velocı́pede pode ainda ser um velocı́pede a motor, no caso de estar equipado com motor auxiliar com potência máxima contı́nua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
Se o velocı́pede estiver equipado com motor auxiliar com potência máxima contı́nua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h, em desrespeito das caracterı́sticas técnicas e do regime de circulação, o condutor é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, sendo o veı́culo imediatamente apreendido.
Quando conduzido por crianças até 10 anos, ou quando conduzido à mão sem carro atrelado, o velocı́pede é equiparado ao trânsito de peões. Mas mesmo fora destes casos, os velocı́pedes são considerados utilizadores vulneráveis para efeitos do Código da Estrada.
As coimas previstas no Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mı́nimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocı́pedes, salvo quando se trate de coimas especiicamente ixadas para estes condutores.
Para efeitos de aplicação do Código da Estrada, há ainda um conjunto de veı́culos equiparados a velocı́pedes, ou seja, que estão sujeitos às mesmas normas que lhes são aplicáveis, como por exemplo as trotinetas com motor elétrico.
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