PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O veto consiste num ato político da competência do Presidente da República, inserido no procedimento legislativo da Assembleia da República ou no procedimento legislativo e regulamentar do Governo, e que se traduz num poder de impedimento à existência jurídica de uma lei, decreto-lei ou decreto regulamentar, que o Presidente deve fundamentar em objeções de ordem política ou técnica em relação ao conteúdo desses diplomas normativos que lhe são submetidos para promulgação.
1. O veto político e a promulgação consistem, respetivamente nas faces negativa e positiva de um poder de controlo político que o Presidente da República exerce sobre atos legislativos do Parlamento e do Governo, bem como sobre decretos regulamentares deste último. Também se pode falar em veto quando o Presidente recusa a ratificação de tratados ou denega a assinatura de acordos internacionais.
O Presidente da República é investido num poder de veto robusto, já que o veto, sempre fundado em razões de oportunidade e não de constitucionalidade, é insuperável quando incide sobre decretos-leis e convenções internacionais e requer para as leis parlamentares, maiorias reforçadas ou agravadas para a sua superação.
2. De acordo com os nº 1 e nº 4 do artº 136º da CRP, quando confrontado com um ato legislativo para efeito de promulgação, o Presidente da República, caso não pretenda promover a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, tem 20 dias para promulgar ou vetar atos legislativos oriundos do Parlamento e 40 dias para promulgar decretos-leis do Governo. Se optar por promover o controlo preventivo de constitucionalidade e o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade do diploma, os prazos anteriores começam a contar desde a data da publicação do acórdão. O veto sobre os diplomas legais da Assembleia da República pode ser revertido ou superado. No caso da generalidade das leis, a reversão do veto processa-se por confirmação parlamentar, mediante nova aprovação tomada por maioria absoluta dos deputados efetivos (nº 2 do artº 136º da CRP). Tratando-se de leis orgânicas, leis sobre relações exteriores, leis de delimitação de setores económicos e regulamentação de atos eleitorais que não assumam forma de lei orgânica, a superação do veto (que se designa de “qualificado”) processa-se através de confirmação parlamentar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos efetivos ( nº 3 do artº 136º da CRP).
3. O veto político, que é um ato livre, distingue-se do veto por inconstitucionalidade (artº 279º da CRP) que o Presidente deve apor vinculadamente a diplomas normativos por ele impugnados e julgados inconstitucionais em fiscalização preventiva.
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